emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2432/2026, que Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se o inciso III do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.432/2026, bem como os §§ 1º e 2º do referido artigo, renumerando-se o atual § 3º como § 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir a possibilidade de suspensão, impedimento ou cancelamento de programas de transferência de renda e benefícios sociais como sanção administrativa pela prática de atos de vandalismo contra o patrimônio público.
Embora seja legítima a responsabilização administrativa daqueles que causem danos ao patrimônio público, a utilização de benefícios sociais como instrumento punitivo suscita relevantes questionamentos de proporcionalidade e de compatibilidade com o regime constitucional de proteção social. O art. 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo entre seus objetivos a proteção social e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
No âmbito do Distrito Federal, o art. 217 da Lei Orgânica estabelece que a assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, enquanto o art. 218 determina ao Poder Público a coordenação, elaboração e execução de política de assistência social voltada, especialmente, à proteção dos segmentos da população de baixa renda. A LODF também estabelece, em seu art. 201, que o Distrito Federal deve assegurar, em ação integrada com a União, os direitos relativos à assistência social.
A sanção proposta pelo projeto pode ainda produzir efeitos sobre pessoas que não praticaram a infração, especialmente integrantes do núcleo familiar que dependam do benefício para sua subsistência. Dessa forma, a punição administrativa aplicada a um indivíduo pode repercutir diretamente sobre o direito à proteção social de terceiros, criando consequência que extrapola a responsabilização pelo dano causado ao patrimônio público.
A presente emenda não impede a responsabilização de quem praticar atos de vandalismo, nem afasta os demais mecanismos previstos no projeto, como a aplicação de multas, a reparação do dano e as demais sanções administrativas cabíveis. Busca-se apenas impedir que políticas públicas destinadas à proteção social e à redução da vulnerabilidade socioeconômica sejam convertidas em instrumentos de punição.
Por essas razões, a aprovação desta emenda é medida necessária para preservar a finalidade das políticas de assistência e proteção social do Distrito Federal, sem afastar a responsabilização daqueles que atentem contra o patrimônio público. Conclamamos, portanto, os nobres Pares ao apoiamento da presente emenda, para que o legítimo dever de responsabilizar quem causa dano ao patrimônio público seja exercido sem transformar direitos e instrumentos de proteção social em mecanismos de punição.
Deputado MAX MACIEL